sábado, 27 de novembro de 2021

É bom conciliar e mediar

     Quando não havia a presença do Estado prevalecia a Lei do mais forte sobre o mais fraco, posteriormente, as demandas  passaram a ser responsabilidade de uma única pessoa “o monarca” e com evolução do processo romano o Estado assumiu a responsabilidade de julgar os casos litigiosos de acordo com as  leis vigentes por meio de um terceiro imparcial o  “Juiz”, via processo judicial e que aplica a Lei. Com  o direito e a facilidade de acesso à Justiça garantido pela CF/1988, o Judiciário ficou sobrecarrego e houve a necessidade de buscar maneiras alternativas para resolver as demandas com seriedade, justiça e celeridade,  e entre elas,  destaca-se as  experiências do Tribunal de Pequenas Causas (lei 7244/1984) e a Justiça Itinerante fluvial e terrestre.

            No judiciário,  a busca pelo aprimoramento para a pacificação social  é diária e o atual   Código de Processo Civil  estimula a conciliação e mediação que podem ser praticadas no âmbito  judicial e extrajudicial.  É de responsabilidade do juiz a conciliação judicial que pode ser praticada em qualquer grau de  jurisdição e deve ser estimulada mediante o uso do diálogo  como  alternativa para evitar o litígio.  A conciliação extrajudicial tornou-se prática institucionalizada pelo Poder Judiciário,  graças ao movimento  “Conciliar é Legal” e é tão importante quanto a judicial porque evita a formação de processos.            A mediação é uma técnica sem sentenças e laudos, consensual e informal      que facilita a compreensão do problema pelas  partes, mas sem interferir, apenas encoraja e facilita a resolução de uma divergência para que haja ganho mútuo e tem obtido bons resultados na solução de conflitos envolvendo direito de família e de  vizinhos, ajudando -os a dialogar e a manter o tecido social.

            O PLS166/20210 é um passo importante na descentralização da Justiça  porque retira do Juiz o papel exclusivo de buscar conciliar os litigantes e objetiva torná-la mais célere, simples, justa e próxima  das necessidades populares. O art. 129 do PLS 166/2010 insere  conciliadores e mediadores dentre os auxiliares da justiça e destina 10 artigos à regulamentação da atividade dos conciliadores e mediadores e o art. 144, § 1º do PLS 166/2010 informa os princípios que devem alicerçar a  sua prática. Os profissionais serão excluídos dos registros se  infringirem as normas estipuladas pelo art.148.  A utilização de técnicas não adversárias de solução de conflitos (conciliação e mediação) é a inovação do PLS 166/2010.

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