Quando não havia a presença do Estado prevalecia a Lei do mais forte sobre o mais fraco, posteriormente, as demandas passaram a ser responsabilidade de uma única pessoa “o monarca” e com evolução do processo romano o Estado assumiu a responsabilidade de julgar os casos litigiosos de acordo com as leis vigentes por meio de um terceiro imparcial o “Juiz”, via processo judicial e que aplica a Lei. Com o direito e a facilidade de acesso à Justiça garantido pela CF/1988, o Judiciário ficou sobrecarrego e houve a necessidade de buscar maneiras alternativas para resolver as demandas com seriedade, justiça e celeridade, e entre elas, destaca-se as experiências do Tribunal de Pequenas Causas (lei 7244/1984) e a Justiça Itinerante fluvial e terrestre.
No judiciário, a busca pelo aprimoramento para a pacificação social é diária e o atual Código de Processo Civil estimula a conciliação e mediação que podem ser praticadas no âmbito judicial e extrajudicial. É de responsabilidade do juiz a conciliação judicial que pode ser praticada em qualquer grau de jurisdição e deve ser estimulada mediante o uso do diálogo como alternativa para evitar o litígio. A conciliação extrajudicial tornou-se prática institucionalizada pelo Poder Judiciário, graças ao movimento “Conciliar é Legal” e é tão importante quanto a judicial porque evita a formação de processos. A mediação é uma técnica sem sentenças e laudos, consensual e informal que facilita a compreensão do problema pelas partes, mas sem interferir, apenas encoraja e facilita a resolução de uma divergência para que haja ganho mútuo e tem obtido bons resultados na solução de conflitos envolvendo direito de família e de vizinhos, ajudando -os a dialogar e a manter o tecido social.
O PLS166/20210 é um passo importante na descentralização da Justiça porque retira do Juiz o papel exclusivo de buscar conciliar os litigantes e objetiva torná-la mais célere, simples, justa e próxima das necessidades populares. O art. 129 do PLS 166/2010 insere conciliadores e mediadores dentre os auxiliares da justiça e destina 10 artigos à regulamentação da atividade dos conciliadores e mediadores e o art. 144, § 1º do PLS 166/2010 informa os princípios que devem alicerçar a sua prática. Os profissionais serão excluídos dos registros se infringirem as normas estipuladas pelo art.148. A utilização de técnicas não adversárias de solução de conflitos (conciliação e mediação) é a inovação do PLS 166/2010.
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