segunda-feira, 18 de abril de 2022

Mediação

 


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A Lei 13.140/2015 aprimora o campo de atuação do mediador, profissional que tem um papel reconhecido como auxiliar da Justiça e relevante no desenvolvimento da cidadania; com sua postura ética dentro dos princípios que regem a função; conduz o diálogo entre as partes para que elas encontrem a solução que as satisfaça e a convivência social seja restabelecida. A sessão de mediação é ato processual e nos Juizados Estaduais é presencial e nas causas acima de 20 salários mínimos a presença de um advogado é obrigatória.

As atribuições do Mediador Judicial consistem em: abertura e condução da sessão sob a supervisão do Juiz togado; redigir os termos de acordo; certificar os atos ocorridos na sessão; reduzir a termos os pedidos das partes, acatando o que ficou decido pelo Juiz e para o exercício eficiente da função é necessário que o mediador tenha apurada habilidade comunicativa e que saiba ouvir e compreender as partes para que haja acordo justo e fiel aos direitos comunitários com satisfação mútua e para alcançar estes objetivos é necessário que o profissional siga os princípios norteadores da conduta como neutralidade,consciência relativa ao processo, consensualismo processual, da decisão informada, confidencialidade, empoderamento, validação, simplicidade e outros.

Além dos princípios éticos, boa educação, é necessário que o mediador tenha sensibilidade, serenidade e perspicácia para lidar com as pessoas fragilizadas, exaltadas, embriagadas, ou portando armas e tomar as providências cabíveis quando necessário. Quando houver a presença de advogados, acolhê-los com sabedoria e clareza de seu papel, visando sempre à satisfação plena das partes e a harmonia dos relacionamentos. Quando acontecer de uma das partes não estar assistida por um advogado, o mediador deve atentar para que não haja desequilíbrio no processo, porque muitas vezes, este profissional vislumbra boas alternativas não percebidas pelos clientes e a justiça deve prevalecer sempre. O mediador atua em nome do juiz, e por delegação, razão pela qual deve primar pelo bom relacionamento com o magistrado.

Os desvios de condutas do mediador são punidos de acordo com o art. 154 do Código Penal e por ser uma atividade que exige segredo profissional, o mediador é amparado pelo o art. 229, I, do Código Civil.

 

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