Apresentação
Trabalha
na empresa Secretaria de Educação de Minas Gerais
Estudou
em FMU
Estudou
em EBA - UFMG
Vive
em Cláudio
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A Lei 13.140/2015 aprimora o campo de atuação do mediador,
profissional que tem um papel reconhecido como auxiliar da Justiça e relevante
no desenvolvimento da cidadania; com sua postura ética dentro dos princípios
que regem a função; conduz o diálogo entre as partes para que elas encontrem a
solução que as satisfaça e a convivência social seja restabelecida. A sessão de
mediação é ato processual e nos Juizados Estaduais é presencial e nas causas
acima de 20 salários mínimos a presença de um advogado é obrigatória.
As atribuições do Mediador Judicial consistem em: abertura
e condução da sessão sob a supervisão do Juiz togado; redigir os termos de
acordo; certificar os atos ocorridos na sessão; reduzir a termos os pedidos das
partes, acatando o que ficou decido pelo Juiz e para o exercício eficiente da
função é necessário que o mediador tenha apurada habilidade comunicativa e que
saiba ouvir e compreender as partes para que haja acordo justo e fiel aos
direitos comunitários com satisfação mútua e para alcançar estes objetivos é
necessário que o profissional siga os princípios norteadores da conduta como
neutralidade,consciência relativa ao processo, consensualismo processual, da
decisão informada, confidencialidade, empoderamento, validação, simplicidade e
outros.
Além dos princípios éticos, boa educação, é necessário que
o mediador tenha sensibilidade, serenidade e perspicácia para lidar com as
pessoas fragilizadas, exaltadas, embriagadas, ou portando armas e tomar as
providências cabíveis quando necessário. Quando houver a presença de advogados,
acolhê-los com sabedoria e clareza de seu papel, visando sempre à satisfação
plena das partes e a harmonia dos relacionamentos. Quando acontecer de uma das
partes não estar assistida por um advogado, o mediador deve atentar para que
não haja desequilíbrio no processo, porque muitas vezes, este profissional
vislumbra boas alternativas não percebidas pelos clientes e a justiça deve
prevalecer sempre. O mediador atua em nome do juiz, e por delegação, razão pela
qual deve primar pelo bom relacionamento com o magistrado.
Os desvios de condutas do mediador são punidos de acordo
com o art. 154 do Código Penal e por ser uma atividade que exige segredo
profissional, o mediador é amparado pelo o art. 229, I, do Código Civil.
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